TSE mantém restrição a campanha on-line
 


O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) manteve restrições ao uso da internet para divulgação de informações sobre candidatos ao negar a concessão de uma liminar em um mandado de segurança do portal iG.

A empresa alegou que as proibições são ilegais por ferirem os direitos à expressão, opinião e informação previstos na Constituição. O ministro do TSE Joaquim Barbosa, porém, negou o pedido de anulação imediata das restrições.

A ação judicial do portal busca anular os artigos 18 e 19 da resolução nº 22.718 do TSE, que define que a propaganda eleitoral na internet só será permitida na página do candidato destinada à campanha.

O texto legal proíbe que as demais ferramentas virtuais - como sites de relacionamento, salas de bate-papo e blogs - divulguem informação que configure propaganda favorável ou contrária a candidato.

O TSE se baseou na lei 9.504, de 1997, que equiparou legalmente as empresas de internet às de rádio e TV - que só podem funcionar após a obtenção de concessões públicas. A equiparação faz com que as companhias de internet não possam emitir opinião nem dar tratamento diferenciado aos candidatos. Por meio da ação o iG busca ser enquadrado na situação legal dos jornais e revistas, que, por funcionarem independentemente de concessões, não sofrem restrições. A lei também proíbe que as empresas vendam espaço publicitário na internet a partidos políticos.

Na decisão, Barbosa afirmou que as razões apresentadas pelo iG não "traduzem violação a direito líquido e certo, suficiente para afastar a aplicação da resolução do TSE". "Assim, não vislumbro, no momento, a alegada inconstitucionalidade" afirmou, sucintamente.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pelo plenário do TSE.

O diretor de Conteúdo do iG, Caíque Severo, disse lamentar a decisão do tribunal. "Ainda há chance de termos sucesso na ação. É a liberdade de utilização da rede como forma de expressão que está em jogo", afirmou.

Dulce Artese, gerente jurídica do iG, disse esperar que a inconstitucionalidade dos artigos seja reconhecida no julgamento do mérito da ação.


Fonte: Folha de S.Paulo
03/09/2008